Receita altera imposto de renda de pessoa jurídica no exterior

13/10/2016


BRASÍLIA  –  A Receita Federal publicou instrução normativa que altera as regras de incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior. A Instrução Normativa 1.664, publicada nesta quinta-feira no “Diário Oficial da União”, altera a IN 1.455, editada em março de 2014.

Uma das alterações cria uma exceção ao primeiro capítulo da instrução, que trata de afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais, de aeronaves estrangeiras ou motores de aeronaves estrangeiros, além dos pagamentos de aluguel de contêineres, sobre-estadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias.

“O disposto neste capítulo não se aplica à hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a título de contraprestação de contrato de arrendamento de aeronave ou dos motores a ela destinados, efetuado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 6º”, afirma a nova IN da Receita.

Segundo o artigo 6º da IN de 2014, nesse tipo de operações “fica reduzida a zero, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2022, a alíquota do imposto sobre a renda na fonte […] na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil, operacional ou financeiro, de aeronave ou dos motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, até 31 de dezembro de 2019”.

Outra mudança prevê a incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de 15%, sobre os ganhos de capital auferidos no Brasil, por pessoa jurídica domiciliada no exterior que alienar bens ou direitos localizados no Brasil. “Nas operações de incorporação de ações que envolvam valores mobiliários de titularidade de investidores estrangeiros, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre a renda na fonte […] será da incorporadora no Brasil”.

Fonte: Valor

 



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