Estatuto

ESTATUTO SOCIAL DA

CÂMARA ÍTALO-BRASILEIRA DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA

CNPJ/MF nº 42.507.244/0001-05

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE E DURAÇÃO

Artigo 1º. A CÂMARA ÍTALO-BRASILEIRA DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA (“Câmara”) é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, e sem finalidades políticas ou religiosas, constituída em 20 de julho de 1950 e com prazo de duração indeterminado, dotada de personalidade jurídica própria distinta da de seus associados e que se rege por este Estatuto e pelas disposições legais aplicáveis, especialmente o Artigo 53 e seguintes do Código Civil Brasileiro.

Artigo 2º. A Câmara tem sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na Avenida Graça Aranha, nº 1, 6º andar, CEP: 20030-002, podendo, mediante deliberação do Conselho de Administração, abrir filiais, representações ou delegações e/ou estender suas atividades a outros Estados, Cidades e territórios do Brasil, da Itália e de outros países.

Parágrafo Único – A Câmara tem área de atuação nas capitais e demais cidades dos Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo, Bahia, Piauí, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Ceará, Paraíba, Pará, Maranhão, Amazonas, Mato Grosso, Tocantins, Acre, Rondônia, Amapá, e Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DOS PRÍNCÍPIOS E FINS SOCIAIS

Artigo 3º. A Câmara está pautada nos Princípios da Igualdade, da Transparência, da Ética e da Imparcialidade, reafirmando o compromisso de zelar pelo cumprimento desses valores e dos procedimentos definidos neste Estatuto.

Artigo 4º. A Câmara tem por fins sociais:

    1. Promover, incentivar, desenvolver, expandir e auxiliar o intercâmbio comercial, tecnológico, cultural, turístico e de investimentos entre o Brasil e a Itália;
    2. Realizar estudos e pesquisas relacionadas ao intercâmbio entre os dois Países, sugerindo e propondo medidas necessárias para a melhor solução dos interesses de ambos;
    3. Facilitar e estimular a cooperação entre pessoas, naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, interessadas no intercâmbio entre os dois Países;

 

  • Defender os interesses de seus associados, nos limites da sua atuação, em ambos os Países;
  • Mediar, sempre que necessário, nas questões relacionadas ao intercâmbio entre os dois Países, propondo medidas e bases para a solução de tais controvérsias;
  • Compilar, publicar e disponibilizar, aos seus Associados e terceiros interessados no intercâmbio entre ambos os Países, informações referentes ao comércio, à indústria, às finanças e à legislação básica dos dois Países; 
  • Cooperar com outras Câmaras Italianas sediadas em território nacional, inclusive fomentar a organização de uma Federação de Câmaras Italianas no Brasil; 
  • Cooperar com outras Câmaras de Comércio, Europeias ou não, sediadas no Brasil ou no exterior; e
  • Levar ao conhecimento das autoridades diplomáticas e consulares italianas no Brasil todas as questões relativas ao incremento das relações econômicas entre a Itália e o Brasil, apontando as providências que considerar oportunas.

 

CAPÍTULO III

DOS ASSOCIADOS – CATEGORIAS, ADMISSÃO, DIREITOS E DEVERES, CONTRIBUIÇÕES, SUSPENSÃO E EXCLUSÃO

Artigo 5º. Do quadro social da Câmara poderá participar qualquer pessoa, natural ou jurídica, nacional ou estrangeira, que se propuser a contribuir para a consecução dos seus objetivos, satisfeitas as condições de admissão e participação estabelecidas neste Estatuto Social.

 

Parágrafo Único – Os Associados não possuem responsabilidades recíprocas e não respondem, independentemente de sua categoria, individual, solidária ou subsidiariamente pelas dívidas e obrigações da Câmara.

 

Artigo 6º. O quadro social será constituído de duas categorias de Associados: Associados Honorários e Associados Efetivos.

 

Artigo 7º. Serão Associados Honorários:

a) o Embaixador da Itália no Brasil, o Conselheiro Comercial da Embaixada da Itália, o Cônsul Geral da Itália no Rio de Janeiro, o Diretor do Instituto Italiano de Cultura e o Diretor da Agência para Internacionalização das Empresas Italianas (ICE), pela duração de seus mandatos e sujeitos aos termos do presente Estatuto;

b) pessoas naturais, nacionais ou estrangeiras, que prestem ou tenham prestado relevantes serviços à Câmara ou em prol das relações entre o Brasil e a Itália, aprovadas em reunião de Conselho de Administração, mediante proposta fundamentada de qualquer associado e parecer da Diretoria Executiva.

 

Parágrafo Primeiro – O candidato a associado honorário assinará uma proposta na qual será declarada sua qualificação, inclusive o compromisso de acatar, se admitido, o Estatuto Social e os seus regulamentos internos.

 

Parágrafo Segundo – Os Associados Honorários terão direito a voz, mas não a voto, nas Assembleias Gerais

 

Artigo 8º. Serão Associados Efetivos as pessoas naturais ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que contribuam, de forma contínua, para a realização dos objetivos da Câmara; a quem é atribuído direito a voz e voto na Assembleia Geral;

 

Parágrafo único – A admissão como Associado Efetivo dependerá de aprovação em reunião de Conselho de Administração, mediante proposta fundamentada, assinada pelo candidato (ou seu representante legal) e por um associado, e parecer da Diretoria Executiva. 

 

Artigo 9º – Os candidatos a Associados Efetivos ou Honorários deverão apresentar no ato de pedido de admissão toda a documentação exigida pela Câmara, bem como o comprovante de pagamento da taxa correspondente aos custos administrativos iniciais da classe associativa pretendida.

 

Parágrafo Primeiro – O juízo de admissão de novos associados  se restringirá à avaliação, pelos órgãos sociais da Câmara:

Da possibilidade de contribuição do interessado para a realização dos objetivos da Câmara e/ou em prol das relações entre o Brasil e a Itália;

Das hipóteses de possível exclusão de associados descritas no § 1º do Artigo 14 abaixo.

 

Parágrafo Segundo  – O pedido de admissão de Associado será anulado se, nos 60 (sessenta) dias subsequentes à comunicação da sua admissão pelo Conselho de Administração, o Associado não efetuar o pagamento da contribuição devida.

 

Artigo 10º. São direitos dos Associados:

a) Participar das Assembleias Gerais e tomar parte nos debates, assegurado o direito de voto exclusivamente aos Associados Efetivos quites com suas contribuições e outras obrigações para com a Câmara;

b) Participar das atividades sociais e gozar dos benefícios e dos serviços prestados pela Câmara;

c) Frequentar e utilizar as dependências da Câmara destinadas às atividades sociais, na forma e sob as condições previstas em seu Regimento Interno;

d) Propor aos órgãos da Câmara medidas e sugestões de interesse da mesma.

e) Receber informações sistemáticas a respeito das atividades da Câmara.

Artigo 11. É direito privativo dos Associados Efetivos se candidatar ou indicar um ou mais representantes para os cargos eletivos nos órgãos sociais da Câmara:

 

Parágrafo Primeiro – São condições cumulativas de elegibilidade aos cargos sociais eletivos:

a) Ser pessoa natural associada ou representante de pessoa jurídica associada à Câmara;

b) Residir no Brasil;

c) Estar em dia com as respectivas obrigações sociais determinadas neste Estatuto;

d) Não ter sido destituído ou abandonado cargo eletivo nos órgãos sociais da Câmara;

e) Não estar impedido de exercer as funções do cargo eletivo, seja em razão de lei especial, condenação judicial ou sanção administrativa; e

 

Parágrafo Segundo – Se representante de pessoa jurídica associada,  eleito para cargo em órgão social da Câmara, deixar de representar o Associado Efetivo no curso de seu mandato, deverá a pessoa jurídica associada indicar um novo representante para completar o referido mandato.

 

Artigo 12. São deveres dos Associados, sem prejuízo das demais disposições aqui estabelecidas:

a) Respeitar, executar e fazer executar as disposições do presente Estatuto as deliberações dos seus órgãos sociais, e demais normas da Câmara;

b) Cooperar para o bom êxito dos objetivos da Câmara;

c) Pagar pontualmente as contribuições devidas e eventuais taxas cobradas pela Câmara por serviços e atividades que usufruírem; e

d) Exercer os cargos sociais da Câmara para os quais foram eleitos com zelo, comprometimento e diligência.

 

Artigo 13. As contribuições a serem pagas pelos Associados Efetivos serão propostas, anualmente, pela Diretoria Executiva, e aprovadas em deliberação do Conselho de Administração.

 

Parágrafo Único – Os Associados Honorários ficarão isentos do pagamento de qualquer contribuição.

 

Artigo 14. Perde a qualidade de Associado:

a) Aquele que, por vontade própria, estando em dia com suas obrigações sociais, enviar simples comunicação escrita ao Diretor Presidente da Câmara informando sua retirada da Associação, devendo, contudo, efetuar o pagamento de eventuais contribuições vencidas até o momento da saída e não pagas;

b) A pessoa natural, por falecimento ou perda, ainda que temporária, dos direitos civis, e a pessoa jurídica, por falência ou extinção;

c) Aquele que permanecer inadimplente com a contribuição social por período de 12 (doze) meses, salvo deliberação em contrário do Conselho de Administração, por maioria de votos; ou

d) Por exclusão, na forma do parágrafo 1º abaixo.

 

Parágrafo Primeiro – Poderá ser excluído do quadro social da Câmara, por deliberação do Conselho de Administração, o Associado que apresente conduta contrária ou prejudicial aos interesses da Câmara, inclusive por: 

 

  1. violar o presente Estatuto Social ou demais normas da Câmara; 
  2. agir de forma contrária às decisões das Assembleias Gerais;
  3. apresentar conduta contrária aos bons costumes, prática de atos ilícitos ou imorais;   

 

Parágrafo Segundo – A possibilidade de perda da condição de Associado será previamente notificada pelo Secretário Geral, motivadamente e por escrito, ao interessado, que poderá apresentar sua Defesa ao Conselho de Administração no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação.

Parágrafo Terceiro – Caso o Conselho de Administração não dê provimento à sua Defesa, poderá o Associado apresentar Recurso à subsequente Assembleia Geral, de cuja Convocação constará menção específica ao recurso manifestado.  A decisão da Assembleia Geral será definitiva e irrecorrível.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS E DO EXERCÍCIO SOCIAL 

Artigo 15. São fontes de recursos para a manutenção da Câmara:

  1. As contribuições e eventuais outras taxas pagas pelos Associados; 
  2. As receitas de qualquer natureza, incluindo aquelas provenientes de eventos, palestras, seminários, patrocínios, alugueis, participações em empreendimentos ou eventos promocionais de comércio e indústria, de âmbito internacional ou de intercâmbio cultural;
  3. Subsídios, contribuições, doações ou subvenções, de qualquer natureza, realizados por qualquer pessoa interessada nos fins sociais da Câmara; 
  4. Financiamento de funcionamento oriundo do Governo Italiano com base Lei italiana nº 518 de 1º de Julho de 1970; e
  5. Outras receitas não compreendidas anteriormente.

Artigo 16. O exercício social da Câmara terá início no dia 1º de janeiro e encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano, data em que serão levantadas as demonstrações financeiras correspondentes ao exercício social findo e apurado o respectivo resultado.

Parágrafo Único – O eventual superávit apurado nas demonstrações financeiras será integralmente aplicado nas atividades da Câmara, sendo vedada a distribuição dos mesmos a qualquer título, e o eventual déficit apurado deverá ser compensado no exercício social seguinte.

 

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DA ASSOCIAÇÃO

Artigo 17.  São órgãos sociais da Câmara:

  • a Assembleia Geral dos Associados;

 

  • o Conselho de Administração;
  • a Diretoria Executiva;
  • a Secretaria Geral; e
  • o Conselho Fiscal.

 

Parágrafo Único – São considerados órgãos diretivos da Câmara o Conselho de Administração e a Diretoria Executiva. 

 

CAPÍTULO VI

DA ASSEMBLEIA GERAL DOS ASSOCIADOS

Artigo 18. Os Associados reunir-se-ão anualmente em Assembleia Geral Ordinária, dentro dos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, e em Assembleia Geral Extraordinária, sempre que convocada. A Assembleia Geral poderá ser convocada pelo Diretor Presidente ou seu substituto, pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal ou por 1/5 (um quinto) dos Associados Efetivos quites com suas obrigações sociais.

Parágrafo Primeiro – A Assembleia Geral dos Associados, convocada em caráter ordinário ou extraordinário, reúne-se, instala-se e delibera preferencialmente na sede da Câmara ou em outra localidade a ser designada na respectiva convocação, desde que tal fato seja devidamente justificado.

Parágrafo Segundo – A Assembleia Geral dos Associados poderá ser realizada por teleconferência ou videoconferência, sendo permitida a gravação da assembleia. Os Associados que participarem à distância da assembleia deverão confirmar seus votos, na data da assembleia, por carta, fax ou correio eletrônico (e-mail), registrado por meio de portal de governança corporativa ou qualquer outro meio formal de comunicação, encaminhado ao secretário da correspondente assembleia.

Artigo 19. Compete à Assembleia Geral dos Associados:

  1. eleger e destituir, mediante voto fechado e escrito, os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal; 
  2. aprovar o balanço de encerramento do exercício social, as contas da administração e o orçamento financeiro do ano corrente, apresentadas pela Diretoria Executiva e revistas pelo Conselho de Administração e pelo Conselho Fiscal;
  3. alterar o estatuto social; 
  4. discutir e aprovar a extinção ou liquidação da Câmara; 
  5. deliberar sobre quaisquer matérias a ela submetidas e constantes da convocação; e 
  6. decidir eventuais recursos contra decisões do Conselho de Administração. 

 

Artigo 20. As Assembleias Gerais serão convocadas com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos da data de sua realização, por meio de notificação, carta ou e-mail com aviso de recebimento dirigido(a) aos Associados. A convocação deverá estar acompanhada da lista de Associados em dia com suas obrigações sociais, bem como das informações relativas ao dia, hora e local de sua realização e a ordem do dia

Artigo 21. As Assembleias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias poderão discutir, aprovar ou rejeitar única e exclusivamente as questões estabelecidas nas respectivas ordens do dia, salvo se estiverem presentes todos os Associados Efetivos em dia com as obrigações sociais.  

 

Artigo 22. As Assembleias Gerais serão presididas por um Associado Efetivo presente, que não seja membro da Diretoria Executiva, eleito na ocasião, e secretariadas pelo Secretário Geral ou Vice-Secretário da Câmara, a quem competirá redigir a respectiva ata contendo as discussões e deliberações tomadas.

 

Artigo 23. Ressalvado o disposto no Parágrafo Único abaixo, para se instalar e deliberar validamente, as Assembleias Gerais deverão, em primeira convocação, contar com a presença de, pelo menos, a metade dos Associados com direito a voto e, 30 (trinta) minutos depois, em segunda convocação, com a presença de, no mínimo, dez Associados que não sejam membros dos órgãos diretivos da Câmara.

 

Parágrafo Único – A Assembleia Geral que tiver por objeto a modificação do Estatuto somente se instalará em primeira convocação com a presença de Associados que representem, no mínimo, a metade dos Associados com direito a voto, e poderá se instalar em segunda convocação com a presença de Associados que representem pelo menos 1/3 (um terço)  dos Associados com direito a voto.

 

Artigo 24.  Ressalvado o disposto no Parágrafo Único abaixo, as deliberações das Assembleias serão tomadas pela maioria simples dos votos dos Associados presentes e/ou representados. As deliberações das Assembleias Gerais serão obrigatórias para todos os Associados da “Câmara”, quer tenham estado presentes ou ausentes ou tenham sido vencedores ou vencidos na votação.  

 

Parágrafo Único – Qualquer modificação do disposto nos artigos 1º, 2º, 5º, 10, 11,  12, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 32, 39, 42, 46 e 48, deste Estatuto só será válida com a aprovação de, pelo menos, 2/3 dos Associados presentes com direito de voto.  

 

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 25. O Conselho de Administração é órgão colegiado de administração da Câmara e será composto por no mínimo 3 (três) e no máximo 11 (onze) Conselheiros Plenos, com direito a voz e voto, eleitos em Assembleia Geral para mandatos de 2 (dois) anos, permitidas 03 (três) reeleições sucessivas a partir do início de vigência deste Estatuto.  

Parágrafo Primeiro- Compõe ainda o Conselho de Administração, com direito a voz e a voto, os ex-Presidentes da Câmara (que não tenham sido removidos ou demissionários dos órgãos sociais da Câmara) e com direito a voz e sem direito a voto o Diretor Executivo da Câmara pela duração do seu mandato e os Associados Honorários descritos na alínea “a” do Artigo 7º acima.

Parágrafo Segundo- O Conselho de Administração poderá convidar às suas reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, associados,  delegados  ou terceiros que possam contribuir para projetos específicos e para o incremento das relações comerciais entre o Brasil e a Itália, a Europa e o Mercosul, visando o maior prestígio e potencialização da Câmara, limitados à metade do número total de Conselheiros Plenos. 

Parágrafo Terceiro– O Conselho de Administração poderá, mediante prévia avalição do critério de finalidade, convidar, com direito a voz e sem direito a voto, representantes das Instituições públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras na qualidade de convidados de honra.

Parágrafo Quarto – Os membros do Conselho de Administração prestarão seus serviços no cargo gratuitamente.

Artigo 26. Compete ao Conselho de Administração:

  1. eleger e destituir os membros da Diretoria Executiva entre os Conselheiros em exercício;
  2. designar os membros da Comissão eleitoral dentre os Associados que não exerçam cargos da Câmara;
  3. deliberar sobre as atividades da Câmara para a consecução dos seus objetivos, determinando diretrizes e princípios;
  4. elaborar e/ou emendar e aprovar o Regimento Interno da Câmara;
  5. aprovar pedidos de admissão, suspensão ou exclusão de Associados, bem como decidir sobre a aplicação ou remoção de penalidades a tais Associados;
  6. convocar Assembleias Gerais;
  7. recomendar a aprovação ou rejeição pela Assembleia Geral Ordinária  das contas da administração e orçamento financeiro do ano corrente, apresentados pela Diretoria Executiva. ;
  8. destituir o(s) Diretor(es) responsável(is) pelas demonstrações financeiras quando, com base no parecer do Conselho Fiscal ou Auditor Externo e após analisada eventual contestação, ficar demonstrada a inaceitabilidade e insanabilidade das contas apresentadas, bem como designar, dentre os seus membros, novo(s) Diretor(es) para concluir o prazo restante do mandato;
  9. aprovar as contribuições sociais dos Associados Efetivos, anualmente propostas pela Diretoria Executiva, podendo elas ser diferenciadas em função de o associado ser pessoa natural ou jurídica e, dentre estas últimas, em função do respectivo capital registrado ou do valor do patrimônio líquido apontado no último balanço geral, prevalecendo entre os dois o de valor maior;
  10. aprovar a criação e a extinção de comissões técnicas e setoriais
  11. contratar, por intermédio de dois representantes nomeados especificamente para este fim, auditores independentes (externos ou associados) para verificar as contas e as demonstrações financeiras apresentadas pela Diretoria Executiva; 
  12. aprovar a celebração de todo e qualquer contrato, acordo, transação e documento que acarrete na assunção de obrigações pela Câmara (inclusive títulos de crédito), cujo valor individual ou anual, considerando uma série de operações relacionadas, exceda a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e
  13. desempenhar as demais funções eventualmente descritas no Regimento Interno da Câmara.

Parágrafo Único – O Conselho de Administração está subordinado à Assembleia Geral dos Associados e as suas deliberações vinculam a Diretoria Executiva, cujos membros recebem poderes de administração ordinária por delegação.

Artigo 27. O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente, em meses alternados e, extraordinariamente, sempre que necessário, preferencialmente na sede da Câmara e, excepcionalmente, por conferência telefônica ou videoconferência.

Artigo 28. As convocações para as reuniões do Conselho de Administração serão realizadas por escrito, por meio de notificação, carta ou e-mail com aviso de recebimento, com antecedência mínima de 5 (Cinco) dias úteis, contendo a indicação do dia, local e hora de sua realização, em primeira e em segunda convocações, bem como a ordem do dia e respectiva documentação.

Parágrafo Primeiro – Quando a ordem do dia objetivar a análise de balanço anual, a convocação da reunião do Conselho de Administração e encaminhamento da respectiva documentação deverá ser feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Parágrafo Segundo. As reuniões do Conselho de Administração poderão ser realizadas por teleconferência ou videoconferência, sendo permitida a gravação da reunião. Os membros que participarem à distância da reunião deverão confirmar seus votos, na data da reunião, por carta, correio eletrônico (e-mail), ou qualquer outro meio formal de comunicação, encaminhado ao presidente da reunião, aos demais membros presentes ou ao secretário da reunião.

Artigo 29. As reuniões do Conselho de Administração instalar-se-ão em primeira convocação com a presença de, pelo menos, 2/3(seis) Conselheiros com direito a voto e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com a presença de, pelo menos 3 (três) Conselheiros. 

Artigo 30. As reuniões do Conselho de Administração serão presididas pelo ex-presidente mais idoso e secretariadas pelo Secretário Geral ou pelo Vice-Secretário.

Artigo 31. As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples dos Conselheiros votantes presentes, salvo se quórum mais qualificado for expressamente exigido por este Estatuto, exceto pela destituição de qualquer membro da Diretoria Executiva que dependerá de aprovação da maioria absoluta dos Conselheiros votantes. No caso de empate, caberá ao Presidente o voto de desempate.

 

CAPÍTULO VIII

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Artigo 32. A Diretoria Executiva será composta por um Diretor Presidente e dois Diretores Vice-Presidentes, todos residentes e domiciliados no Brasil, designados pelo Conselho de Administração, cujos mandatos serão de 2 (dois) anos, permitidas 2 (duas) reeleições sucessivas.

 

Artigo 33. Compete à Diretoria Executiva:

 

  1. dirigir e representar a Câmara, de modo que seja assegurado o funcionamento da Câmara conforme este Estatuto Social e o seu Regimento Interno;
  2. a análise e recomendação ao Conselho de Administração quanto à aprovação ou rejeição dos pedidos de admissão de Associados ;
  3. a proposta das contribuições a serem pagas anualmente pelos Associados Efetivos, as quais deverão ser posteriormente aprovadas pelo Conselho de Administração;
  4. determinar e controlar a execução do orçamento financeiro da Câmara, aprovado pela Assembleia Geral, bem como elaborar o relatório das contas da administração e o balanço de encerramento do exercício social da Câmara;
  5. deliberar sobre todas as matérias consideradas de ordinária administração a ela submetidas, mediante iniciativa de qualquer dos Diretores e posteriormente decretado pela Assembleia Geral de Associados;
  6. superintender os registros e atividades contábeis da Câmara, elaborando as demonstrações financeiras e zelando pelo cumprimento das suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias;
  7. elaborar as propostas anuais de orçamentos de receitas e desembolsos, bem como de orçamentos-programa para cada um dos exercícios sociais; 
  8. propor a criação e extinção de comissões técnicas e setoriais a serem aprovadas pelos Conselho de Administração; e
  9. elaborar relatórios trimestrais de execução orçamentária, indicando os desvios ocorridos em relação ao orçamento aprovado pela Assembleia Geral dos Associados, explicando-os e justificando-os quando necessário.

Artigo 34. A Diretoria Executiva reunir-se-á anualmente, dentro dos 3 (três) primeiros meses após o encerramento do exercício social, para a discussão e aprovação de suas contas anuais e do orçamento do ano em curso, e posterior encaminhamento ao Conselho de Administração e à Assembleia Geral Ordinária, bem como quando convocadas por iniciativa de seus membros.

Artigo 35. As convocações para as reuniões da Diretoria Executiva deverão ser realizadas por escrito, por meio de notificação, carta ou e-mail com aviso de recebimento, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.

Artigo 36. As reuniões serão presididas pelo Diretor Presidente ou, em sua ausência, pelo Diretor Vice-Presidente mais idoso e secretariadas pelo Secretário Geral ou pelo Vice-Secretário.

Artigo 37. A Diretoria Executiva deliberará validamente pelo voto de, no mínimo, 2 (dois) dos seus membros.

Artigo 38. Compete ao Diretor Presidente ou, na sua ausência ou impedimento temporário, a qualquer dos  Diretores Vice-Presidentes, que o substituirão no exercício de suas funções:

  1. representar a Câmara em juízo ou fora dele, perante as autoridades diplomáticas e governamentais da Itália, Europa e do Brasil;
  2. participar, individualmente ou com o Secretário Geral, das reuniões da Assocamerestero e das reuniões das câmaras italianas no Mercosul;
  3. convocar as Assembleias Gerais e as reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva;
  4. fazer observar o Estatuto e o Regimento Interno da Câmara e as decisões tomadas pelo Conselho de Administração;
  5. tomar deliberações de caráter urgente e extraordinário, as quais, todavia, serão posteriormente submetidas à aprovação do Conselho de Administração;
  6. admitir e demitir funcionários;
  7. assinar, em conjunto com outro Diretor, ou com o Secretário Geral, todo e qualquer documento societário da Câmara, assim como todo e qualquer contrato, acordo, transação e documento que acarrete na assunção de obrigações pela Câmara, inclusive títulos de crédito; e
  8. abrir e fechar contas bancárias, no País ou no exterior.

CAPÍTULO IX

DA SECRETARIA GERAL

Artigo 39. A Secretaria Geral da Câmara será composta por 1 (um) Secretário Geral e 1 (um) Vice-Secretário, nacional ou estrangeiro residente no Brasil, contratados com exclusividade após indicação do Diretor Presidente e sua subsequente aprovação pelo Conselho de Administração, ratificada pelo Ministério do Desenvolvimento Econômico da Itália, conforme parecer do Ministério das Relações Exteriores da Itália, os quais deverão agir com todo o zelo e confidencialidade necessários ao exercício de suas funções.

Artigo 40. Cabe ao Secretário Geral:

  1. superintender todas as atividades administrativas e promocionais da Câmara, dentre as quais a organização de eventos, a operacionalização das relações da Câmara com a Assocamerestero, com as autoridades governamentais italianas e com as demais entidades internacionais de fomento ao comércio multilateral;
  2. assinar toda a correspondência ordinária que não crie obrigações pecuniárias para a Câmara;
  3. assinar, em conjunto com qualquer Diretor, contratos, obrigações, títulos de crédito, cheques, abrir e fechar contas bancárias, no País ou no exterior;
  4. divulgar a lista dos Associados quites com as suas obrigações sociais em conjunto com a convocação à Assembleia Geral dos Associados e sempre que solicitada pelos Associados;
  5. comparecer e secretariar as reuniões do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e as Assembleias Gerais dos Associados, fornecendo suporte informativo para as deliberações, com direito a voz quando necessário e sem direito a voto; 
  6. atender aos pedidos da Diretoria Executiva na administração ordinária da Câmara;
  7. elaborar os relatórios requeridos para a obtenção de subvenções ou contribuições de organismos internacionais ou governamentais;
  8. superintender o expediente da Câmara; e
  9. a critério do Diretor Presidente, comparecer às reuniões de Câmaras Italianas no Exterior, sempre assessorando um Diretor.

Artigo 41. Cabe ao Vice-Secretário substituir o Secretário Geral em suas funções, exclusivamente com relação aos itens “a”, “d”, “e”, “f”, “h” e “i”, previstos no Artigo 40 acima.

CAPÍTULO X

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 42. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, eleitos em Assembleia Geral dos Associados para mandatos de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição consecutiva.

Artigo 43. Compete ao Conselho Fiscal:

  1. examinar os documentos e a escrituração contábeis, dando o seu parecer técnico escrito sobre a gestão financeira da Câmara anualmente à Assembleia Geral Ordinária; e
  2. dar o seu parecer sobre o balanço e orçamento anual da Câmara apresentado ao Conselho de Administração antes que este seja submetido à discussão e deliberação da Assembleia Geral Ordinária dos Associados.

 

CAPÍTULO XI

DA REPRESENTAÇÃO

Artigo 44Será permitido o voto nas Assembleias Gerais por meio de procuração original, com firma reconhecida, outorgada a Associado com direito a voto. 

 

Parágrafo Primeiro- Cada procurador poderá representar, no máximo, 3 (três) Associados com direito a voto.

 

Parágrafo Segundo- A presença à Assembleia Geral do Associado com direito a voto inibe automaticamente o direito a voto e a voz do seu procurador anteriormente constituído.

 

Artigo  45. Será permitido o voto no Conselho de Administração por meio de procuração original, com firma reconhecida, outorgada a outro Conselheiro com direito a voto. 

 

Parágrafo Primeiro- Cada procurador poderá representar, no máximo, 1 (Hum) conselheiro com direito a voto.

 

Parágrafo Segundo – A presença do conselheiro à reunião inibe automaticamente o direito a voto e à voz do seu procurador anteriormente constituído.

 

CAPÍTULO XII

DA DISSOLUÇÃO E EXTINÇÃO DA CÂMARA

Artigo 46. A Câmara será dissolvida mediante deliberação de, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos Associados com direito a voto em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, competindo à mesma Assembleia eleger uma Comissão de Liquidação, composta de pelo menos 3 (três) Associados Efetivos.

Parágrafo Único – Uma vez pagas as obrigações trabalhistas, sociais e tributárias da Câmara e os eventuais credores, o patrimônio remanescente será destinado à entidade beneficente municipal, estadual ou federal que vier a ser escolhida pela Assembleia Geral dos Associados.

CAPÍTULO XIII 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Artigo 47. É vedada a ocupação de duplo encargo nos órgãos da Câmara pelo mesmo Associado pessoa física ou pelo mesmo representante da pessoa jurídica.

Artigo 48. Qualquer caso não previsto neste Estatuto será resolvido pela Assembleia Geral dos Associados,  que decidirá por maioria de votos dos seus integrantes, e integrará este Estatuto. 

Artigo 49. Os casos não discutidos no presente Estatuto Social serão regidos pelas disposições do Código Civil Brasileiro e demais legislação aplicável. 

Artigo 50. Este Estatuto Social entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral  

Artigo 51. Os Associados elegem o foro da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro para dirimir as questões decorrentes deste Estatuto, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2021.