ESTATUTO SOCIAL DA CÂMARA ÍTALO-BRASILEIRA DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DO RIO DE JANEIRO
CNPJ/MF nº 42.507.244/0001-05

 

CAPÍTULO I 

NOME, NATUREZA JURÍDICA, SEDE E DURAÇÃO 

 

Artigo 1º. A CÂMARA ÍTALO-BRASILEIRA DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA (Câmara) não possui escopos políticos ou religiosos e foi constituída a 20 de julho de 1950 por tempo indeterminado; é dotada de personalidade jurídica própria diversa da de seus associados, a qual é regulada pelo presente Estatuto e pelas disposições legais aplicáveis, em especial o Artigo 53 do Código Civil brasileiro. 

 

Artigo 2º. A Câmara está sediada à cidade do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro, à Avenida Graça Aranha, nº 1, 6° andar, CEP: 20030-002, e pode, mediante decisão do Conselho de Administração, abrir filiais, representações ou delegações e/ou ampliar as próprias atividades a outras unidades da federação, cidades ou territórios no Brasil, na Itália e em outros países. 

 

Parágrafo Único – A Câmara opera nas capitais e em outras cidades dos estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo, Bahia, Piauí, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Ceará, Paraíba, Pará, Maranhão, Amazonas, Mato Grosso, Tocantins, Acre, Rondônia, Amapá e Distrito Federal. 

 

CAPÍTULO II 

PRINCÍPIOS E ESCOPOS SOCIAIS 

 

Artigo 3º. A Câmara se inspira nos Princípios da Igualdade, da Transparência, da Ética e da Imparcialidade e reafirma seu compromisso em garantir o respeito a esses valores e das disposições definidas no presente Estatuto. 

 

Artigo 4º. A Câmara tem por escopos sociais: 

  1. Promover, encorajar, desenvolver, expandir e auxiliar as trocas comerciais, tecnológicas, culturais, turísticas e de investimento entre Brasil e Itália; 
  1. Realizar estudos e pesquisas acerca do intercâmbio entre os dois países, sugerindo e propondo as medidas necessárias para uma melhor solução dos interesses de ambos; 
  1. Facilitar e estimular a cooperação entre pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, interessadas nas trocas entre os dois países; 
  1. Defender os interesses dos próprios membros, nos limites das funções dos mesmos, em ambos os países; 
  1. Mediar, quando necessário, querelas relativas ao intercâmbio entre os dois países, propondo medidas e instrumentos para a solução de tais controvérsias; 
  1. Compilar, publicar e disponibilizar aos próprios Associados e a terceiros interessados nas trocas entre os dois países, as informações referentes ao comércio, à indústria, às finanças e à legislação fundamental dos dois Países; 
  1. Cooperar com outras Câmaras italianas sediadas no território nacional, inclusive mediante a promoção da organização de uma Federação das Câmaras italianas no Brasil; 
  1. Colaborar com outras Câmaras de Comércio, europeias ou não, com sede no Brasil ou no exterior; e 
  1. Submeter à atenção das Autoridades diplomáticas e consulares italianas no Brasil toda e qualquer questão relativa ao incremento das relações econômicas entre Itália e Brasil, indicando as medidas que considerar oportunas. 

 

CAPÍTULO III 

DOS ASSOCIADOS – CATEGORIAS, ADMISSÃO, DIREITOS E DEVERES, QUOTAS ASSOCIATIVAS, SUSPENSÃO E EXCLUSÃO 

 

Artigo 5º. Poderá participar da composição da Câmara qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que se propuser a contribuir para o cumprimento dos objetivos da Câmara e das condições de admissão e de participação estabelecidas no presente Estatuto. 

 

Parágrafo Único – Os Associados não possuem responsabilidades recíprocas e não respondem, independentemente da categoria, individualmente, conjuntamente ou subsidiariamente pelas dívidas e obrigações da Câmara. 

 

Artigo 6º. A associação será composta por duas categorias de Associados: Associados honorários e Associados efetivos. 

 

Artigo 7º. São Associados Honorários: 

 

  1. o Embaixador da Itália no Brasil, o Conselheiro comercial junto à Embaixada da Itália, o Cônsul Geral da Itália no Rio de Janeiro, o Diretor do escritório brasileiro da Agência para a Internacionalização das Empresas Italiane (ICE) e o Diretor do Instituto Italiano de Cultura do Rio de Janeiro, pela duração de seus respectivos mandatos e sujeito aos termos do presente Estatuto; 
  1. pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, que prestem ou tenham prestado serviços relevantes para a Câmara ou em benefício das relações entre Brasil e Itália, aprovados em reunião do Conselho de Administração, a partir de moção proposta por qualquer Associado e parecer da Diretoria Executiva. 

 

Parágrafo Primeiro – O candidato a Associado Honorário submeterá uma proposta na qual declarará suas qualificações, incluso o compromisso em respeitar, caso venha a ser admitido, o Estatuto e seu Regimento interno. 

 

Parágrafo Segundo – Os Associados Honorários terão direito a voz, mas não a voto, nas Assembleias Gerais. 

 

Artigo 8º. Os Associados efetivos serão as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiros, que contribuírem de modo continuado ao cumprimento dos objetivos da Câmara; a eles é concedido direito a voz e a voto em Assembleia; 

 

Parágrafo Único – A admissão como Associado Efetivo dependerá de aprovação em reunião do Conselho de Administração, a partir de proposta justificada, assinada pelo candidato (ou por seu representante legal) e por um Associado, e do parecer da Diretoria Executiva. 

 

Artigo 9º. – Os candidatos a Associados Efetivos ou Honorários deverão apresentar, no ato do pedido de admissão, toda a documentação exigida pela Câmara, além do comprovante de pagamento do montante correspondente às despesas administrativas iniciais da classe associativa desejada. 

 

Parágrafo Primeiro – A avaliação da admissão de novos membros se limitará à consideração, por parte dos órgãos diretivos da Câmara: 

 

  1. Da possibilidade de contribuição do interessado para o cumprimento dos objetivos da Câmara e/ou para o incremento das relações entre Brasil e Itália; 
  1. Das hipóteses de potencial exclusão de membros descritas no Parágrafo 1 do Artigo 14 a seguir. 

 

Parágrafo Segundo – O pedido de admissão do Associado será anulado caso, dentro de 60 (sessenta) dias da comunicação de sua admissão por parte do Conselho de Administração, o Associado não providencie o pagamento da respectiva quota associativa. 

 

Artigo 10º. São direitos dos Associados: 

 

  1. Participar das Assembleias Gerais e dos debates, sendo garantido o direito a voto exclusivamente aos Associados Efetivos em dia com suas quotas associativas e outras obrigações para com a Câmara; 
  1. Participar de atividades sociais e usufruir dos benefícios e serviços oferecidos pela Câmara; 
  1. Frequentar e utilizar os locais da Câmara para atividades sociais, na forma e nas condições previstas por seu Regimento interno; 
  1. Propor aos órgãos da Câmara medidas e sugestões de interesse da Câmara. 
  1. Receber sistematicamente informações sobre as atividades da Câmara.  

 

Artigo 11. É direito exclusivo dos Associados Efetivos candidatar-se ou nomear um ou mais representantes para os cargos eletivos nos órgãos de governo da Câmara: 

 

Parágrafo Primeiro – As condições de admissibilidade cumulativas para as posições sociais eletivas são: 

 

  1. ser uma pessoa física associada ou representante de uma pessoa jurídica associada à Câmara; 
  1. residir no Brasil; 
  1. estar adimplente com suas obrigações associativas determinadas no presente Estatuto; 
  1. não ter sido removido de cargo eletivo em um órgão de governo da Câmara ou não ter abandonado o mesmo; 
  1. não estar impedido de exercer as funções do cargo eletivo por legislação específica, condenação judicial ou sanção administrativa. 

 

Parágrafo Segundo – Caso um representante de uma entidade jurídica associada, eleita para cargo em um órgão de governo da Câmara, não consiga representar o membro efetivo no curso de seu mandato, a entidade jurídica associada deverá nomear um novo representante para completar o mandato supracitado. 

 

Artigo 12. Os deveres dos Associados são, sem prejuízo das demais disposições aqui estabelecidas: 

 

  1. Respeitar, executar e fazer respeitar as disposições do presente Estatuto, as determinações de seus órgãos diretivos e as demais normas da Câmara; 
  1. Cooperar para o cumprimento dos objetivos da Câmara; 
  1. Quitar prontamente tempestivamente as quotas associativas e eventuais comissões creditadas à Câmara pelos serviços e atividades dos quais venham a usufruir; e 
  1. Exercer com zelo, compromisso e diligência os cargos associativos da Câmara para os quais tenham sido eleitos. 

 

Artigo 13. As quotas associativas que deverão ser quitadas pelos Associados Efetivos serão propostas, anualmente, pela Diretoria Executiva e aprovadas mediante decisão do Conselho de Administração. 

 

Parágrafo Único – Os Associados Honorários estarão isentos do pagamento de qualquer quota associativa. 

 

Artigo 14. Perde a condição de Associado: 

 

  1. Quem, por vontade própria, estando em dia com suas obrigações associativas, enviar uma comunicação simples por escrito ao Presidente da Câmara em que informe a própria suspensão da associação, mas deverá de todo modo providenciar o pagamento das eventuais quotas vencidas e não quitadas até o momento da cessação da associação; 
  1. A pessoa física, por morte ou perda, inclusive temporária, dos direitos civis, e a pessoa jurídica, por falência ou extinção; 
  1. Quem permanecer inadimplente com a quota associativa por um período de 12 (doze) meses, salvo decisão contrária do Conselho de Administração por maioria dos votos; ou 
  1. Por exclusão, na forma do Parágrafo 1 a seguir. 

 

Parágrafo Primeiro – O Associado poderá ser excluído da Câmara, mediante decisão do Conselho de Administração, caso apresente comportamentos contrários ou lesivos aos interesses da Câmara, inclusive se 

 

  1. violar o presente Estatuto ou demais normas da Câmara; 
  1. agir contrariamente às decisões das Assembleias Gerais; 
  1. exibir uma conduta contrária aos bons costumes mediante a prática de atos ilegais ou imorais. 

 

Parágrafo Segundo – A possibilidade de perda da condição de Associado será previamente comunicada pelo Secretário Geral, de forma justificada e por escrito, ao interessado, que poderá apresentar sua defesa ao Conselho de Administração dentro do período não prorrogável de 30 (trinta) dias a partir do recebimento da notificação. 

 

Parágrafo Terceiro – Caso o Conselho de Administração não acolha a defesa do Associado, este poderá apresentar recurso na Assembleia de Associados subsequente, cuja convocação conterá menção específica ao recurso manifestado. A decisão da Assembleia Geral será definitiva e irrecorrível.  

 

CAPÍTULO IV 

DOS RECURSOS E DO EXERCÍCIO SOCIAL 

 

Artigo 15. As fontes de financiamento para manutenção da Câmara são: 

  1. Quotas associativas e qualquer outra contribuição oferecida pelos Associados; 
  1. Entradas de qualquer natureza, inclusive as provenientes de eventos, conferências, seminários, patrocínios, alugueis, participação em iniciativas ou eventos de promoção do comércio e da indústria, intercâmbios internacionais ou culturais; 
  1. subsídios, contribuições, doações de qualquer natureza, efetuados por qualquer pessoa interessada aos escopos sociais da Câmara; 
  1. Financiamento operacional do governo italiano com base na Lei n° 518 de 1° de julho 1970; e 
  1. Outras entradas não elencadas anteriormente. 

 

Artigo 16. O ano fiscal da Câmara se iniciará a 1 ° de janeiro e findará a 31 de dezembro de cada ano, data na qual será elaborado o balanço correspondente ao ano fiscal e seu respectivo resultado. 

 

Parágrafo Único – Eventuais superávits constatados em balanço serão integralmente aplicados às atividades da Câmara, sendo vedada a distribuição dos mesmos a qualquer título, e eventuais déficits constatados deverão ser compensados no exercício subsequente. 

 

CAPÍTULO V 

DOS ÓRGÃOS SOCIAIS DA ASSOCIAÇÃO 

 

Artigo 17. Os órgãos diretivos da Câmara são: 

  1. a Assembleia Geral dos Associados; 
  1. o Conselho de Administração; 
  1. a Diretoria Executiva; 
  1. o Secretariado Geral; e 
  1. o Conselho Fiscal. 

 

Parágrafo Primeiro – O Conselho de Administração e a Diretoria Executiva são considerados órgãos de gestão da Câmara. 

 

Parágrafo Segundo – O Conselho de Administração poderá ser auxiliado, para as questões técnicas, pelo Conselho Consultivo de Notáveis. 

 

CAPÍTULO VI 

DA ASSEMBLEIA GERAL DOS ASSOCIADOS 

 

Artigo 18. Os Associados se reunirão todos os anos na Assembleia Geral Anual, nos primeiros 4 (quatro) meses após o término do ano fiscal, e na Assembleia Geral Extraordinária, sempre que esta for convocada. A Assembleia poderá ser convocada pelo Administrador Delegado ou por seu substituto, pelo Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal ou por 1/5 (um quinto) dos Associados Efetivos adimplentes com suas obrigações associativas. 

 

Parágrafo Primeiro – A Assembleia Geral dos Associados, convocada para sessão ordinária ou extraordinária, se reunirá, se pronunciará e decidirá preferencialmente na sede da Câmara ou em outro local designado na respectiva convocação, contanto que devidamente justificado. 

 

Parágrafo Segundo – A Assembleia Geral dos Associados poderá ser realizada em teleconferência ou videoconferência, com a permissão de que seja gravada. Os Associados que participarem a distância da Assembleia deverão confirmar seus respectivos votos, na data da Assembleia, por meio de carta, fax ou correio eletrônico (e-mail), registrados mediante o portal de governança corporativa ou qualquer outro meio formal de comunicação, além de encaminhados ao secretário da Assembleia correspondente.  

 

Artigo 19. A Assembleia Geral dos Associados é responsável por: 

  1. eleger e revogar, mediante votação fechada e por escrito, os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal; 
  1. aprovar o orçamento do exercício anterior, as contas da gestão e o orçamento financeiro para o ano em curso, apresentados pela Diretoria Executiva e revisados pelo Conselho de Administração e pelo Conselho Fiscal; 
  1. modificar o Estatuto; 
  1. discutir e aprovar a extinção ou a dissolução da Câmara; 
  1. decidir acerca de qualquer questão que lhe seja submetida e inclusa na convocação; e 
  1. decidir acerca de eventuais recursos contra as determinações do Conselho de Administração. 

 

Artigo 20. As Assembleias serão convocadas ao menos 15 (quinze) dias corridos antes da data marcada para as Assembleias Gerais, mediante aviso, carta ou e-mail com aviso de recebimento endereçado aos Associados. A convocação deverá ser acompanhada pela lista de Associados atualizada no tocante a suas obrigações associativas, além de conter informações relativas à data, horário e local da reunião e da ordem do dia. 

 

Artigo 21. A Assembleia Ordinária ou Extraordinária poderá discutir, aprovar ou rejeitar exclusivamente as questões estabelecidas nas respectivas ordens do dia, a menos que estejam presentes todos os Associados Efetivos em dia com suas obrigações associativas. 

 

Artigo 22. As Assembleias Gerais serão presididas por um Associado efetivo presente, que não seja membro da Diretoria Executiva, eleito no ato, e secretariadas pelo Secretário Geral ou pelo Vice-Secretário da Câmara, que será responsável pela elaboração das respectivas atas contendo as discussões e decisões tomadas. 

 

Artigo 23. Sem prejuízo das disposições previstas no Parágrafo Único a seguir, para tomar decisões válidas, a Assembleia deverá, em primeira convocação, contar com a presença de ao menos a metade dos Associados com direito a voto e, após 30 (trinta) minutos, em segunda convocação, com a presença de ao menos 10 (dez) Associados que não componham quaisquer dos órgãos sociais da Câmara. 

 

Parágrafo Único – A Assembleia que tiver por objeto a modificação do Estatuto será realizada somente em primeira convocação com a presença de Associados representantes de ao menos metade dos Associados com direito a voto e poderá ser realizada em segunda convocação com a presença de Associados que representem ao menos 1/5 (um quinto) dos Associados com direito a voto. 

 

Artigo 24. Salvas as previsões do Parágrafo Único a seguir, as decisões das Assembleias serão tomadas por maioria simples dos votos dos Associados presentes e/ou representados. As decisões das Assembleias Gerais serão vinculantes para todos os Associados da Câmara, estejam estes presentes ou ausentes e tenham sido vencedores ou derrotados na votação. 

 

Parágrafo Único – Qualquer modificação nas disposições dos artigos 1, 2, 5, 10, 11, 12, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 24, 25, 26, 32, 39, 42, 44, 50 e 52 do presente Estatuto será válido somente com o consentimento de 2/3 dos Associados presentes com direito a voto. 

 

CAPÍTULO VII 

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO 

 

Artigo 25 – O Conselho de Administração é o órgão colegiado de gestão da Câmara e será composto por um mínimo de 5 (cinco) a um máximo de 11 (onze) Conselheiros efetivos, com direito a voz e a voto, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de 2 (dois) anos, com 3 (três) reeleições consecutivas permitidas. 

Parágrafo Primeiro – Os Sócios Honorários mencionados na alínea “a” do Artigo 7 acima são também membros do Conselho de Administração, com direito a voz e sem direito a voto. 

 

Parágrafo Segundo – O Conselho de Administração poderá convidar, com direito a voz e sem direito a voto, associados, delegados ou terceiros que possam contribuir para projetos específicos e para reforçar os laços comerciais entre Brasil e Itália, Europa e Mercosul, visando ao aumento do prestígio e do potencial da Câmara, limitado à metade do número total de membros efetivos. 

 

Parágrafo Terceiro – O Conselho de Administração poderá, mediante avaliação prévia do critério de finalidade, convidar, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de instituições públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras, na condição de convidados de honra. 

 

Parágrafo Quarto – Os membros do Conselho de Administração desempenharão gratuitamente suas funções.  

 

Artigo 26. Cabe ao Conselho de Administração 

  1. eleger e suspender os membros da Diretoria Executiva dentre os administradores empossados; 
  1. designar os membros da comissão eleitoral dentre os Associados que não desempenharem cargos junto à Câmara; 
  1. deliberar acerca das atividades da Câmara para o cumprimento de seus objetivos, determinando diretrizes e princípios; 
  1. preparar e/ou modificar e aprovar o Regimento Interno da Câmara; 
  1. aprovar os pedidos de admissão, suspensão ou exclusão de Associados, além de decidir acerca da aplicação ou remoção de sanções a tais Associados; 
  1. convocar as Assembleias Gerais; 
  1. recomendar a aprovação ou o indeferimento por parte da Assembleia Geral anual das contas de gestão e do balanço financeiro para o ano em curso, apresentados pela Diretoria Executiva; 
  1. remover os administradores responsáveis pelo balanço quando, com base no parecer do conselho de balanço ou do auditor externo e após ter analisado qualquer eventual controvérsia, forem demonstradas inconsistências nas contas apresentadas, além de ter designado, dentre os seus membros, novo(s) diretor(es) para concluir o período remanescente do mandato; 
  1. aprovar as quotas associativas dos Associados Efetivos, anualmente propostos pela Diretoria Executiva, que poderão ser diferenciados segundo a natureza de pessoa física ou jurídica dos Associados e, entre as pessoas jurídicas, com base no respectivo capital social ou no valor de equidade especificado no último balanço geral, o que possuir valor mais alto entre os dois; 
  1. aprovar a criação e a extinção de comissões técnicas e setoriais 
  1. contratar, mediante dois representantes encarregados especificamente da função, auditores independentes (externos ou Associados) para controlar as contas e as prestações de contas apresentadas pela Diretoria Executiva; 
  1. aprovar a execução de todos os contratos, acordos, transações e documentos relativos a obrigações assumidas por parte da Câmara (inclusive títulos de crédito), cujo valor individual ou anual, considerando uma série de transações correlatas, superar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e 
  1. desempenhar as demais funções que puderem ser descritas no Regimento interno da Câmara.  

 

Parágrafo Único – O Conselho de Administração estará subordinado à Assembleia Geral dos Associados, e suas decisões serão vinculantes para a Diretoria Executiva, cujos membros receberão poderes de ordinária administração por procuração. 

 

Artigo 27. O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente em meses alternados e extraordinariamente sempre que necessário, preferencialmente na sede da Câmara e, excepcionalmente, por teleconferência ou videoconferência. 

 

Artigo 28. As convocações para as reuniões do Conselho de Administração serão realizadas por escrito, mediante aviso, carta ou correio eletrônico com aviso de recebimento, com ao menos 5 (cinco) dias úteis de antecedência, contendo a indicação do dia, local e horário da primeira e da segunda convocações, além da ordem do dia e a respectiva comunicação. 

 

Parágrafo Primeiro – Quando a ordem do dia for finalizada após a análise do balanço anual, a convocação do Conselho de Administração e o envio da respectiva documentação deverão ser realizados com ao menos 15 (quinze) dias de antecedência. 

 

Parágrafo Segundo – As reuniões do Conselho de Administração poderão ser realizadas em teleconferência ou videoconferência, contanto que a reunião seja gravada. Os membros que participarem a distância da Assembleia deverão confirmar o próprio voto, na data da Assembleia, mediante carta, e-mail, ou qualquer outro meio formal de comunicação, que deverá ser encaminhado ao presidente da Assembleia, aos outros membros presentes ou ao secretário da Assembleia. 

 

Artigo 29. O Conselho de Administração se reunirá em primeira convocação com a presença de ao menos 6 (seis) Conselheiros com direito a voto e, em segunda convocação, após 30 (trinta) minutos, com a presença de, ao menos 3 (três) Conselheiros. 

 

Artigo 30. As reuniões do Conselho de Administração serão presididas pelo ex-presidente mais longevo, e a secretaria, pelo Secretário Geral ou pelo Vice-Secretário. 

 

Artigo 31. As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples dos membros votantes presentes, a menos que um quórum mais qualificado seja expressamente exigido pelo presente Estatuto, exceção feita para a remoção de qualquer membro da Diretoria Executiva, a qual dependerá da aprovação da maioria absoluta dos membros votantes. Em caso de empate prevalece o voto do Presidente. 

 

CAPÍTULO VIII 

DA DIRETORIA EXECUTIVA 

 

Artigo 32. A Diretoria Executiva será composta por um Administrador Delegado e dois Vice-presidentes Oficiais, todos residentes e domiciliados no Brasil, designados pelo Conselho de Administração, cujos mandatos serão de 2 (dois) anos, com 2 (duas) reeleições consecutivas permitidas. 

 

Artigo 33. Caberá à Diretoria Executiva: 

  1. dirigir e representar a Câmara, de modo que esta opere em conformidade com o presente Estatuto e com o seu Regimento interno; 
  1. analisar e recomendar ao Conselho de Administração a aprovação ou o indeferimento das solicitações de admissão de Associados; 
  1. propor o montante a ser pago anualmente pelos Associados Efetivos, que deverá sucessivamente ser aprovado pelo Conselho de Administração; 
  1. determinar e controlar a execução do orçamento financeiro da Câmara, aprovado pela Assembleia Geral, além de elaborar a relação das contas da direção e o balanço de fechamento do exercício fiscal da Câmara; 
  1. deliberar acerca de todas as questões consideradas de gestão ordinária a ela submetidas, mediante iniciativa de qualquer dos Diretores e sucessivamente decretadas pela Assembleia Geral dos Associados; 
  1. supervisionar os registros e as atividades contábeis da Câmara, preparar o balanço e garantir o cumprimento de suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias; 
  1. preparar propostas anuais para os balanços dos ingressos e das despesas, além de balanços programáticos para cada ano fiscal; 
  1. propor a criação e a extinção de comissões técnicas e setoriais a serem aprovadas pelo Conselho de Administração; e 
  1. elaborar relatórios trimestrais acerca da execução do balanço, indicando os desvios do orçamento aprovado pela Assembleia Geral dos Associados, explicando-os e justificando-os quando necessário. 

 

Artigo 34. A Diretoria Executiva se reunirá anualmente, nos primeiros 3 (três) meses a partir do término do ano fiscal, para discutir e aprovar as próprias contas anuais e o orçamento para o ano em curso, e em seguida os encaminhará ao Conselho de Administração e à Assembleia Ordinária, além de quando for convocada por iniciativa de seus membros. 

 

Artigo 35. A convocação às reuniões da Diretoria Executiva deverá ser realizada por escrito, mediante aviso, carta ou e-mail com aviso de recebimento, com ao menos 2 (dois) dias úteis de antecedência. 

 

Artigo 36. As reuniões serão presididas pelo Administrador Delegado ou, em sua ausência, pelo Diretor Vice-presidente sênior e pelo Secretário Geral ou pelo Vice-Secretário. 

 

Artigo 37. A Diretoria Executiva decidirá validamente com o voto de ao menos 2 (dois) de seus membros. 

 

Artigo 38. Cabe ao Administrador Delegado ou, em sua ausência ou impedimento temporário, a qualquer dos Vice-Administradores Delegados, que o substituirão no exercício de suas funções: 

  1. representar a Câmara em sede judicial ou extrajudicial, diante das autoridades diplomáticas e governamentais da Itália, da Europa e do Brasil; 
  1. participar, individualmente ou com o Secretário Geral, das reuniões da Assocamerestero e das reuniões das Câmaras italianas do Mercosul; 
  1. convocar as Assembleias Gerais e as reuniões do Conselho de Administração e da Direção; 
  1. fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno da Câmara e as decisões tomadas pelo Conselho de Administração; 
  1. adotar deliberações urgentes e extraordinárias que, de todo modo, serão sucessivamente submetidas à aprovação do Conselho de Administração; 
  1. contratar e demitir funcionários; 
  1. assinar, conjuntamente com outro Diretor, ou com o Secretário Geral, todos os documentos societários da Câmara, além de todos os contratos, acordos, transações e documentos relativos a obrigações assumidas por parte da Câmara, inclusive títulos; e 
  1. abrir e encerrar contas correntes bancárias, no país ou no exterior. 

 

CAPÍTULO IX 

DO SECRETARIADO GERAL 

 

Artigo 39. O Secretariado Geral da Câmara será composto por 1 (um) Secretário Geral e 1 (um) Vice-Secretário, nacional ou estrangeiro residente no Brasil, contratado exclusivamente após nomeação do Administrador Delegado e sua sucessiva aprovação por parte do Conselho de Administração. Administradores, ratificados pelo Ministério do Desenvolvimento Econômico italiano, segundo o parecer do Ministério das Relações Exteriores italiano, que deve agir com todo o zelo e a confidencialidade necessários para o exercício de suas funções. 

 

Artigo 40. O Secretário Geral é responsável por: 

  1. supervisionar todas as atividades administrativas e promocionais da Câmara, inclusive a organização de eventos, a relação da Câmara com a Assocamerestero, com as autoridades de governo italianas e com outras entidades internacionais que promovam o comércio multilateral;  
  1. assinar toda a correspondência ordinária que não crie encargos pecuniários para a Câmara; 
  1. assinar, conjuntamente com qualquer Administrador, contratos, termos, notas de crédito, cheques, abrir e encerrar contas correntes bancárias, no país ou no exterior; 
  1. divulgar a lista de Associados, inclusive com suas obrigações associativas, conjuntamente à convocação para Assembleia Geral dos Associados e sempre que solicitado pelos Associados; 
  1. participar das reuniões do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e das Assembleias Gerais dos Associados e desempenhar a função de secretário no curso das mesmas, fornecendo suporte informativo às deliberações, com direito a voz quando necessário e sem direito a voto; 
  1. cumprir as determinações da Diretoria Executiva na gestão ordinária da Câmara; 
  1. Preparar a documentação necessária para a obtenção de subsídios ou financiamentos de organismos internacionais ou governamentais; 
  1. supervisionar o horário de trabalho da Câmara; e 
  1. ao critério do Administrador Delegado, participar das reuniões das Câmaras italianas no exterior, consultando sempre um Administrador.  

 

Artigo 41. O Vice-Secretário é responsável pela substituição do Secretário Geral em suas funções, exclusivamente no que diz respeito às alíneas “a”, “d”, “e”, “f”, “h” e “i” previstas pelo Artigo 40 acima. 

 

CAPÍTULO X 

DO CONSELHO FISCAL 

 

Artigo 42. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos pela Assembleia Geral dos Associados para um mandato de 2 (dois) anos, com reeleição consecutiva permitida. 

 

Artigo 43. O Conselho Fiscal é responsável por: 

  1. examinar os documentos contábeis e o registro da contabilidade, fornecendo anualmente à Assembleia Geral Anual o próprio parecer técnico por escrito acerca da gestão financeira da Câmara; e 
  1. expressar o próprio parecer acerca do balanço final e do orçamento anual da Câmara apresentado ao Conselho de Administração antes que sejam submetidos a discussão e deliberação na Assembleia Geral Anual dos Associados. Quórum mínimo de dois Conselheiros. 

 

CAPÍTULO XI
DO CONSELHO CONSULTIVO DE NOTÁVEIS 

Artigo 44 – O Conselho Consultivo de Notáveis é composto por um máximo de 5 (cinco) membros, denominados Conselheiros Consultivos Notáveis, escolhidos pelo Conselho de Administração mediante maioria, entre pessoas, associadas ou não, de elevada reputação e reconhecida competência, com a função de colaborar com o Conselho de Administração em questões de natureza técnica, ligadas ao cumprimento dos objetivos sociais da Câmara. O Conselho Consultivo de Notáveis será convocado a auxiliar o Conselho de Administração a critério do Conselho de Administração. Os membros do Conselho Consultivo de Notáveis não serão remunerados. 

Parágrafo Primeiro – O mandato dos membros do Conselho Consultivo de Notáveis é de 2 (dois) anos, com 2 (duas) reeleições consecutivas permitidas.

Parágrafo Segundo – Os ex-presidentes da Câmara são Conselheiros Consultivos Notáveis naturais. 

 

Parágrafo Terceiro – O mais longevo entre o ex-presidentes da Câmara será o Decano do Conselho Consultivo de Notáveis. 

Artigo 45 – O Conselho Consultivo de Notáveis se reunirá sempre que for convocado pelo Conselho de Administração, mediante comunicação do Diretor Presidente, ou, ainda, mediante convocação conjunta de ao menos 3 (três) membros do Conselho de Administração. A convocação ocorrerá de acordo com as mesmas modalidades previstas para a convocação do Conselho de Administração. 

Parágrafo Único – Os membros do Conselho Consultivo de Notáveis escolherão entre seus pares o Secretário Executivo, que terá a função de manter o contato com o Conselho de Administração. 

Artigo 46As reuniões do Conselho Consultivo de Notáveis requerem a presença da metade mais um de seus membros em primeira convocação e de ao menos um terço em segunda convocação. 

Parágrafo Primeiro – As reuniões serão presididas pelo Conselheiro Consultivo Notável escolhido por seus pares presentes na reunião, e as funções de secretaria serão desempenhadas pelo Secretário Executivo do Conselho Consultivo de Notáveis, podendo participar os membros dos Conselho de Administração. 

Parágrafo Segundo – Os pareceres e as recomendações técnicas do Conselho Consultivo de Notáveis serão aprovados por maioria e submetidos ao Conselho de Administração em reunião destinada a tratar do tema objeto de consulta técnica que tiver motivado sua convocação. 

Artigo 47O Conselho de Administração poderá elaborar um regulamento que estabelecerá as normas de funcionamento do Conselho Consultivo de Notáveis. 

 

CAPÍTULO XII 

DA REPRESENTAÇÃO 

 

Artigo 48O voto nas Assembleias Gerais será autorizado mediante procuração original, com firma autenticada, emitida a outro Associado com direito a voto. 

 

Parágrafo Primeiro – Cada procurador poderá representar um máximo de 3 (três) Associados com direito a voto. 

 

Parágrafo Segundo – A presença em Assembleia do Associado com direito a voto anula automaticamente o direito a voto e a voz de seu procurador anteriormente nomeado. 

 

Artigo 49 – O voto no Conselho de Administração será autorizado mediante procuração original, com firma autenticada, emitida a outro Administrador com direito a voto. 

 

Parágrafo Primeiro – Cada procurador poderá representar um máximo de 1 (um) Administrador com direito a voto. 

 

Parágrafo Segundo – A presença em Assembleia do Administrador anula automaticamente o direito a voto e a voz de seu procurador anteriormente nomeado. 

 

 

CAPÍTULO XIII 

DA DISSOLUÇÃO E EXTINÇÃO DA CÂMARA 

 

Artigo 50 – A Câmara será dissolvida/extinta mediante aprovação de ao menos 70% (setenta por cento) dos Associados com direito a voto em Assembleia Geral especialmente convocada para tal fim, sendo a mesma Assembleia incumbida da eleição de uma Comissão de Regulamento, composta por ao menos 3 (três) Associados Efetivos. 

 

Parágrafo Único – Uma vez quitadas as obrigações trabalhistas, associativas e fiscais da Câmara e dos eventuais credores, o patrimônio restante será restituído à entidade de beneficência municipal, estadual ou federal escolhido pela Assembleia Geral dos Associados. 

 

CAPÍTULO XIV 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS  

 

Artigo 51 – É vedado acumular mais de uma função nos órgãos da Câmara por parte do mesmo membro individual ou do mesmo representante da pessoa jurídica. 

 

Artigo 52Todo e qualquer caso não previsto no presente Estatuto será solucionado pela Assembleia Geral dos Associados, que decidirá mediante maioria dos votos de seus membros e atualizará o presente Estatuto. 

 

Artigo 53Os casos não discutidos neste Estatuto serão regulados pelas disposições do Código Civil brasileiro e demais dispositivos legais aplicáveis. 

Artigo 54O presente Estatuto entrará em vigor na data die sua aprovação por parte da Assembleia. 

 

Artigo 55 – Os Associados elegem a jurisdição da comarca da capital do estado do Rio de Janeiro para dirimir questões derivadas do presente Estatuto, com expressa renúncia a qualquer outra, por mais privilegiada que possa ser. 

 

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2022. 

 

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