Lei nº 13.429/17: Terceirização e Trabalho Temporário – Informativa

11/04/2017


O nosso associado Lobo&Ibea Advogados informa:

No último dia 31/03, foi publicada a Lei nº 13.429/2017, que altera dispositivos da Lei nº 6.019/74 (que rege o trabalho temporário) e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.

De acordo com a redação da nova Lei, em adição aos serviços que compõem atividade-meio, passa a ser permitida a terceirização daqueles que integram a atividade-fim da empresa contratante, até então proibida pela Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

A empresa contratante será obrigada a garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos empregados da contratada, quando os serviços forem executados em suas dependências ou em local por ela designado.

De outro lado, será uma faculdade da contratante estender ou não aos empregados da prestadora de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição oferecido aos seus empregados próprios.

A contratante terá responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias pertinentes aos empregados da contratada cuja mão de obra utilizar, em linha com o entendimento já adotado na citada Súmula nº 331 do TST.

No que se refere ao trabalho temporário, a Lei ampliou seu uso (i) duplicando o prazo máximo de duração de 90 para 180 dias, com possibilidade de prorrogação por mais 90 dias, quando comprovada a manutenção das condições que ensejaram a contratação; e (ii) permitindo a contratação para “demanda complementar” que seja fruto de fatores imprevisíveis ou, quando previsíveis, que tenham “natureza intermitente, periódica ou sazonal” (note-se que o trabalho temporário só era admitido para substituição transitória de funcionários ou acréscimo extraordinário de serviços).

Fonte: Lobo&Ibeas Advogados



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